O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a Lei Estadual nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a política e o controle da pesca no Estado de Mato Grosso;
considerando o interesse do Estado em incentivar a pesca esportiva;
considerando que a atividade da pesca esportiva é uma atividade sustentável, capaz de gerar emprego e renda, principalmente em áreas mais remotas do Estado;
considerando a importância da pesca esportiva no desenvolvimento do turismo, do ecoturismo e da educação ambiental;
considerando a necessidade de disciplinar a pesca esportiva,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DIREÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O Campeonato Estadual de Pesca de Mato Grosso - CEP/MT será coordenado pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR, de Esporte e Lazer - SEEL e do Meio Ambiente – SEMA, e organizado pelos municípios que aderirem às normas deste Decreto.
Parágrafo único. O campeonato poderá receber apoio do Programa Nacional de Desenvolvimento da Pesca Amadora – PNDPA, do Ministério do Meio Ambiente – MMA, do Ministério do Turismo e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, entre outros.
Art. 2º O Campeonato Estadual de Pesca de Mato Grosso têm os seguintes objetivos:
I - promover o turismo da pesca esportiva no Estado;
II - fomentar o ecoturismo;
III - promover a integração e divulgação dos municípios envolvidos;
IV - ordenar e regulamentar as competições de pesca no Estado;
V - incentivar a prática da pesca esportiva;
VI - propiciar a interação entre as pessoas e o ambiente natural;
VII - promover ações de educação ambiental.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - competição de pesca: a atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso, entre si, com ou sem premiação, obedecidas às normas deste Decreto e dos regulamentos municipais;
II - pesca esportiva: é a atividade de lazer, turismo e educação ambiental praticada por pescadores devidamente autorizados;
III - pesque e solte: pesca esportiva que utiliza linha de mão e anzol, sem farpa, de caráter ambiental, devolvendo o peixe, com vida, à água.
Art. 4º O CEP/MT acontecerá no período de março a outubro nos municípios pertencentes às bacias do Alto Paraguai, Amazônica e Araguaia, salvo impedimentos legais, obedecendo-se as etapas, datas e locais que serão definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR, a cada ano.
Parágrafo único. Cada município instituirá sua programação e regulamento próprio, com horários e atividades adjacentes, divulgadas por material gráfico e publicitário.
CAPITULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º Poderá participar do Campeonato Estadual de Pesca o município que possua área com potencial para a pesca esportiva, observando-se as seguintes características:
I - localização das áreas para a pesca esportiva;
II - acesso ao público;
III - aspectos sociais e econômicos;
IV - condição de pesca.
Parágrafo único. Considera-se:
I - localização: local no qual haja espécies de peixes de interesse para a prática da pesca esportiva, com pontos que poderão ser considerados pesqueiros em relação ao perímetro da área prevista para o campeonato;
II - acesso ao público: local de fácil implantação de infra-estrutura indispensável para atender as necessidades inerentes ao fluxo de pessoas e embarcações;
III - aspectos sociais e econômicos: existência de atrativo turístico, cultural ou ambiental, que fomentem atividades sócio-econômicas;
IV - condição de pesca: data em consonância com a estação de pesca.
Art. 6º Para a habilitação no Campeonato Estadual de Pesca, o município deverá apresentar planos de:
I - coleta e destinação de lixo;
II - ações de educação ambiental;
III - segurança e primeiros socorros;
IV - medidas sanitárias.
Seção I
Do Cadastramento
Art. 7º O município deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR, no mês de outubro do ano anterior à realização do Campeonato Estadual de Pesca.
Art. 8º Para realização da etapa do Campeonato de Pesca o município indicará à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes da realização da etapa, no mínimo 03 (três) locais possíveis para sua realização.
Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA definirá o local que apresentar melhores condições de minimizar os impactos ambientais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA terá 30 (trinta) dias para análise e deferimento do pedido, contado a partir da data de protocolo.
Seção II
Das Inscrições
Art. 10. As inscrições para o Campeonato Estadual de Pesca serão efetuadas no município para cada etapa, sendo consideradas para o cômputo do campeonato.
Art. 11. Cada equipe deverá se cadastrar com no mínimo 02 (dois) participantes.
Parágrafo único. Somente será permitida a inscrição e a participação nas provas os pescadores que portarem a carteira estadual de pescador amador.
Art. 12. As inscrições dos participantes serão realizadas pela organização do campeonato, por intermédio da inscrição da equipe, mediante o preenchimento da ficha cadastral.
Parágrafo único. A ficha cadastral deverá conter nome da equipe, local de origem, nome dos participantes, C.P.F. e RG.
Art. 13. Fica facultado ao município a cobrança de taxa de inscrição em sua respectiva etapa.
Seção III
Das Etapas do Campeonato
Art. 14. Cada etapa poderá dispor de regulamento próprio, definido pelo município organizador, atendendo as normas gerais previstas neste Decreto.
Art. 15. O município que realizar etapas do CEP/MT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR, ao final da etapa, um relatório circunstanciado contendo:
I - nome das equipes e de seus componentes;
II - número de competidores;
III - origem dos participantes;
IV - número e tipo de embarcações;
V - horas de pesca;
VI - quantidade e tamanho das espécies capturadas;
VII - quantidade e espécie de isca viva utilizada;
VIII - estimativa do impacto econômico do campeonato.
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO
Art. 16. Para os fins de pontuação no CEP/MT, será considerada a classificação da equipe na etapa local, obedecendo-se a seguinte relação:
Colocação 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º
Pontuação 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10
§ 1º Somente será considerado o acúmulo de pontos se a equipe participar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das etapas do CEP/MT.
§ 2º Em caso de empate, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - equipe que participou de maior número de etapas;
II - equipe que capturou o maior espécime, em centímetros;
III - equipe com mais idade.
§ 3º Não será considerado qualquer método de pontuação não previsto neste Decreto.
Art. 17. A coordenação do CEP/MT designará árbitros oficiais convidados, que serão responsáveis pela apuração e classificação em cada etapa do Campeonato Estadual de Pesca, conjuntamente com a comissão organizadora de cada etapa.
CAPITULO IV
DA PREMIAÇÃO
Art. 18. O CEP/MT premiará as 03 (três) primeiras equipes que obtiverem a maior soma de pontos em todas as etapas:
I - Equipe Campeã – 1 (um) carro zero km;
II - Equipe 2ª Classificada – 1 (um) motor de popa 15 hp (quinze);
III - Equipe 3ª Classificada – 1 (um) barco de alumínio de 6 m (seis metros).
§ 1º Os prêmios deverão ser retirados pelas equipes vencedoras, logo após a cerimônia de entrega, portando documentos pessoais que comprovem a sua participação no CEP/MT.
§ 2º A cerimônia de premiação e encerramento acontecerá na última etapa do CEP/MT.
Art. 19. A pontuação e a classificação no CEP/MT serão consideradas por categorias, a saber: masculina, feminina e mista, se houver.
Parágrafo único. Cada município apresentará a pontuação e a classificação final de sua etapa por categoria.
Art. 20. O Estado de Mato Grosso premiará o município que realizar a melhor competição, considerando aspectos de conservação ambiental, atendimento ao turista e organização da respectiva etapa.
§ 1º A Comissão julgadora será composta pelos 3 (três) Secretários de Estado, responsáveis pelo CEP/MT.
§ 2º O prêmio será definido em Portaria Conjunta.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O descumprimento do presente Decreto inabilitará o município a participar do CEP/MT.
Art. 22. A equipe que infringir os dispositivos deste Decreto, ou as regras dos regulamentos municipais das etapas do campeonato será desclassificada.
Art. 23. Os casos omissos serão analisados e definidos pelos Árbitros Oficiais do Campeonato Estadual de Pesca de Mato Grosso, em conjunto com:
I - a Comissão Organizadora de cada etapa, na hipótese de fatos relacionados nas etapas do CEP/MT;
II - os 3 (três) Secretários de Estado responsáveis pelo CEP/MT, em caso de dúvida sobre a competição.
Art. 24. Caberá à Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM a divulgação oficial do Campeonato Estadual de Pesca de Mato Grosso.
Art. 25. Todos os municípios que realizarem campeonatos de pesca locais estarão sujeitos à fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA -, independente da participação no Campeonato Estadual de Pesca.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
Secretária de Estado de Desenvolvimento do Turismo
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
Secretário de Estado de Esportes e Lazer
JOSÉ CARLOS DIAS
Secretário de Estado de Comunica
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