Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
- Agrossilvipastoris,
- Ecoturismo
- e Turismo Rural
Em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Vamos lá pessoal do Turismo Rural, Ecoturismo e Sistemas Agrossulvipastoril, vamos divulgar e aproveitar esta oportunidade.
Vivendo e aprendendo!!!!
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