Com a sigla de CONDEPRODEMAT - O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
A lei nº 7.958 de 25 de Setembro de 2003, foi revogada pela então LEI Nº 8.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 e . Regulamentada pelo Decreto nº 7.083/06,
A referida lei vincula várias Secretarias de Estado, incluindo a de Turismo
Vinculação:
I – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II – Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
No setor de turismo a maioria das atividades são tibutadas em ISSQN, imposto sobre serviços de qualquer natureza , (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
IV – Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V – Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.
O Plano compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
I – apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.
Para execução dos Programas mencionados serão utilizados recursos provenientes:
I – do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas aos Órgãos específicos;
II – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III – de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV – de transferências e repasses da União e municípios;
V – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI – de incentivos fiscais;
VII – de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhes forem atribuídas.
A execução do CONDEPRODEMAT e seus Programas é administrado pelos Órgãos aos quais estão vinculados os módulos e é composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual competirá a sua presidência;
II – Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural; SEDRAF
VI – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
VIII – Secretário de Estado do Meio Ambiente.
A execução do CONDEPRODEMAT e seus Programas é administrado pelos Órgãos aos quais estão vinculados os módulos e é composto pelos seguintes membros:
I – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
II – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO;
IV – Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAGRI;
V – Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;
VI – Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT.
Incumbe ao CONDEPRODEMAT:
I – aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
II – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos módulos instituídos;
IV – sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
V – definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando os princípios de isonomia entre segmentos com a mesma atividade, respeitada ainda a iniciativa do poder executivo nos termos do §2º do art. 32º.
VI – outras atribuições correlatas de ordem geral.
Os módulos terão duração mínima de 10 (dez) anos
E serão avaliados a cada biênio pelo CONDEPRODEMAT quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.
ENFIM É INTERESSANTE TER CONHECIMENTO PROFUNDO DESTA LEI PARA QUE SE POSSA ACESSAR OS BENEFÍCIOS DE INCENTIVOS FISCAIS NO SETOR DE TURISMO EM MATO GROSSO
Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de- obra.
No entando se atentarmos melhor para cadeia produtiva do turismo, vamos observar que o ICMS que por sua vez está na competência do Poder Executivo Estadual, também incide sobre este setor que vem crescendo muito no Brasil e por conseguinte no Estadom de Mato Grosso.
ICMS é a sigla de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e é um imposto brasileiro, e cada estado possui uma tabela de valores.
O ICMS está presente na Constituição Federal de 1988, e somente os governos dos estados podem instituí-lo ou alterá-lo. O objetivo do ICMS é apenas fiscal, e o principal fato gerador é a circulação de mercadoria, até mesmo as que iniciam no exterior. O ICMS incide sobre diversos tipos de serviços, como telecomunicação, transporte intermunicipal e interestadual, importação e prestação de serviços, e etc.
Todas as etapas de circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço estão sujeitas ao ICMS, devendo haver emissão da nota fiscal. Em alguns estados, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros.
O imposto não incide sobre qualquer operação com livros, jornais, operações que destinem ao exterior mercadorias, operações relativas a energia elétrica e petróleo, operações com ouro, operações de arrendamento mercantil, e etc.
Na Cadeia Produtiva do Turismo, o ICMS, incide a partir do processo de implantação até o funcionamento dos empreendimentos, isto significa que na aquisição de materias, equipamentos, bens imóveis, materiais de consumo, alí está o tibuto sendo cobrado, e eu não estou falando em ISSQN, e outros impostos com o IPI - O Imposto sobre Produtos Industrializados, que ultimamente tem sido incentivado pelo Governo Federal.
No setor do Turismo o Programa de Desenvolvimento do Turismo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedece aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado; é que é responsável no CONDEPRODEMAT, pelos incentivos fiscais, para isto é necessário observar a referida lei.
Para os próximos anos o Governo do Estado estará fazendo uma previsão de valores a serem incentivados no Setor de Turismo, é importante ter bem visível o que incentivar em detrimento ao que pode ser incentivado.
ALGUNS EXEMPLOS DE EMPRESAS/ATIVIDADES TURÍSTICAS QUE SÃO PASSÍVEIS DE TIBUTAÇÃO EM ICMS
Empresa Tranportadora de Turismo - (Aéras, terrestres e fluviais).
Agencia de Viagem com Frota Própria - (Aéras, terrestres e fluviais).
Bares, Restaurantes e similares.
Empresa realizadora de eventos.
Hóteis com Bares e Restaurantes.
Hótéis com Frota Própria de Transporte.
Aquisição de materiais para construções e ou instalações, reforma e adequação de equipamentos turísticos.
Aquisição de equipamentos para hoteis e outros equipamentos/infra-estruturas turísticas – TV, geladeira, frigobar, câmaras frigorífica, camas, mesas, cadeiras, armários, guarda- roupas, sinalização, painéis, data-show, telão de led, etc.
Combustíveis, oleos e lubrificantes de veículos de transporte turístico, aquisição de alimentos e bebidas, etc.
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