Objetivo
Financiar as atividades agropecuárias e não
agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do
produtor rural e de sua família, entendendo-se por atividades não agropecuárias
os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio
familiar e outras prestações de serviço no meio rural que sejam compatíveis com
a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
Clientes
1.
Agricultores e produtores
rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
a.
explorem parcela de terra
na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário
do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
b.
residam na propriedade ou
em local próximo;
c.
não disponham, a qualquer
título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a
legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio
rural ou outras formas coletivas de propriedade);
d.
obtenham, no mínimo, 50% da
renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
e.
tenham o trabalho familiar
como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas
eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da
atividade agropecuária, podendo manter até dois empregados permanentes; e
f.
tenham obtido renda bruta
anual familiar de até R$ 160 mil nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação
da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os
benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades
rurais.
2.
Agricultores e produtores
rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
a.
se enquadrem nos requisitos
1.a, 1.b, 1.d, 1.e e 1.f, citados anteriormente;
b.
sejam extrativistas que
exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
c.
sejam integrantes de
comunidades quilombolas rurais;
d.
sejam membros de povos
indígenas; e
e.
sejam membros dos demais
povos e comunidades tradicionais.
3.
Agricultores e produtores
rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
a.
Pescadores artesanais que
se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como
autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros
pescadores igualmente artesanais;
b.
Aquicultores que se
dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida e explorem área não superior a 2 hectares de lâmina
d’água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em
tanque-rede; e
c.
Silvicultores que cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles
ambientes.
A DAP,
conforme estabelecido pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, será exigida para qualquer financiamento no âmbito do
Pronaf. São aptas a emitir a DAP as entidades cadastradas junto à Secretaria da
Agricultura Familiar (SAF), que podem ser consultadas através do site da SAF.
Ficam autorizados, até 30.12.2012, os seguintes rebates no cálculo da renda bruta familiar anual para efeito de enquadramento como agricultor familiar do PRONAF:
a.
50%, quando a renda bruta
for proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia,
cana-de-açúcar centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão de bico, mamona,
mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de
apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura,
pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
b.
70%, quando a renda bruta
for proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares,
olericultura, floricultura, avicultura não integrada e suinocultura não
integrada; e
c.
90%, quando a renda bruta
for proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em
parceria com a agroindústria.
A partir de 01.01.2013, o
cálculo da renda bruta familiar anual deve considerar o somatório dos valores
correspondentes a:
a.
50% do valor da receita
proveniente da venda de açafrão, algodão caroço, amendoim, arroz, aveia,
cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico,mamona,
mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de
apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura,
fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
b.
30% do valor da receita
proveniente da venda da produção oriunda das atividades de olericultura,
floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de
produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo
rural;
c.
100% do valor da receita
recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de
avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria;
d.
100% do valor da receita
proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários e não
agropecuários desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas
“a”, “b” e “c” anteriores;
e.
100% (do valor estimado dos
produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo pelos membros da
unidade familiar (auto-consumo), excluídos aqueles destinados ao consumo
intermediário no estabelecimento, a ser apurado após a aplicação dos
percentuais previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” anteriores; e
f.
100% das demais rendas
obtidas fora do estabelecimento.
Formas de concessão de crédito
Individual: formalizado
com um produtor, para finalidade individual;
Coletivo: formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas.
Coletivo: formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas.
Linhas de financiamento
Existem seis linhas de financiamento Pronaf:
1) Pronaf Agroindústria
Apoio financeiro a investimentos, inclusive em
infraestrutura, que visem ao beneficiamento, processamento e comercialização da
produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo ou de produtos
artesanais e a exploração de turismo rural.
Veja as condições do Pronaf Agroindústria
Veja as condições do Pronaf Agroindústria
2) Pronaf Mulher
Apoio financeiro ao atendimento de propostas de
crédito da mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.
Veja as condições do PRONAF Mulher
Veja as condições do PRONAF Mulher
3) Pronaf Agroecologia
Apoio financeiro a investimento em sistemas de
produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à
implantação e manutenção do empreendimento.
Veja as condições do Pronaf Agroecologia
Veja as condições do Pronaf Agroecologia
4) Pronaf ECO
Apoio financeiro a investimento de implantação,
utilização e/ou recuperação de tecnologias de energia renovável, tecnologias
ambientais, armazenamento hídrico, pequenos aproveitamentos hidroenergéticos,
silvicultura e adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e
fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade
produtiva.
Veja as condições do Pronaf ECO
Veja as condições do Pronaf ECO
5) Pronaf Mais Alimentos
Apoio financeiro a:
·
investimento para promover
o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção,
visando à elevação da renda da família produtora rural; e
·
investimentos em projetos
de reconstrução e revitalização de unidades familiares de produção que tiveram
perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em função
de estiagem, seca, excesso de chuvas, enchentes ou enxurradas ocorridos nos
municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de
01/02/2011.
6) Pronaf Composição de Dívidas
Linha de crédito para composição de dívidas
oriundas de operações de financiamento de investimento ou de custeio
contratadas no âmbito do PRONAF com recursos repassados pelo BNDES.
7) Pronaf Jovem
Linha de crédito para implantação, ampliação ou
modernização da estrutura das atividades de produção, dentre outros objetivos,
desde que beneficiários sejam maiores de 16 anos e menores de 29 anos e cumpram
outros requisitos.
Condições gerais do programa
Itens financiáveis
São financiáveis os bens e serviços necessários
ao empreendimento, desde que diretamente relacionados com a atividade produtiva
e de serviços, e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda da
família produtora rural ou economia dos custos de produção, observado o
disposto no Manual do Crédito Rural (MCR), tais como:
·
aquisição de máquinas e
equipamentos novos, desde que:
1. sejam produzidos no Brasil;
2.
constem da relação constem
da relação da SAF/MDA e
do Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES (caso
não constem, o valor do crédito ficará limitado a R$ 5 mil por item
financiado);
3.
atendam aos parâmetros
relativos aos índices mínimos de nacionalização aplicáveis ao Produto BNDES Finame Agrícola; e
4.
tenham até 80 CV
(cavalos-vapor) de potência, quando se tratar de tratores e motocultivadores.
·
aquisição de máquinas e
equipamentos usados, desde que:
1.
o valor do bem seja de até
40 mil reais;
2.
tenham até 10 anos de uso;
3. sejam fabricados no Brasil; e
4.
tenham sido revisados e com
certificado de garantia emitido por concessionário ou revenda autorizada,
podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação
emitido pelo responsável técnico do projeto, atestando a fabricação nacional, o
perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada
da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento.
·
construção, reforma ou
ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
·
obras de irrigação,
açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;
·
destoca,
florestamento e reflorestamento;
·
formação
de lavouras permanentes;
·
formação ou recuperação de
pastagens;
·
eletrificação
e telefonia rural;
·
recuperação ou reforma de
máquinas e equipamentos;
·
em projeto de implantação
de cultura permanente, gastos com tratos culturais (fertilizantes, adubos,
corretivos de solo etc.) até a ocorrência da primeira safra em escala
comercial, desde que os gastos para a implantação da cultura também estejam
sendo financiados;
·
em pecuária, gastos
tradicionalmente considerados como de custeio, tais como aquisição de larva,
pós-larva, pintos de um dia e ração, desde que ocorram até a primeira safra em
escala comercial e que os demais gastos de implantação do projeto estejam sendo
financiados;
·
gastos com assistência
técnica até 2%, a cada ano, do saldo devedor do financiamento;
·
aquisição de equipamentos e
de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos
empreendimentos rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante indicação em
projeto técnico;
·
custos relativos à
elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento
ambiental, inclusive taxa e despesas cartorárias, bem como os custos para
legalização de áreas de terra, até o limite de 15% do crédito financiado, desde
que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de
projeto técnico;
·
recursos para custeio ou
capital de giro associado ao investimento, limitado a 35% do valor do projeto
ou da proposta; e
·
aquisição de veículos, em
qualquer linha, que deverá observar o disposto no item 3-3-5 do MCR e atender
às seguintes condições:
1.
podem ser adquiridos
veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal adequados às
condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou
graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques e motocicletas
adaptadas à atividade rural;
2.
deve ser apresentada
comprovação técnica e econômica de sua necessidade ao agente financeiro,
fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o
veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;
3.
deve ser apresentada
comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não
agropecuárias geradoras de renda do empreendimento durante, pelo menos, 120
dias por ano;
4.
não podem ser financiados
caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.
Garantias
As garantias serão definidas pela instituição
financeira credenciada, observadas as normas pertinentes do Banco Central do
Brasil.
Não será admitida, como garantia, a constituição
de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.
Encaminhamento
O interessado deve dirigir-se à instituição
financeira credenciada de sua preferência para obtenção de informações sobre a
documentação necessária à negociação da operação, que será analisada com base
em projeto técnico a ser apresentado, além de Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP), fornecida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
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