estrutura

24 de junho de 2013

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Investimento




Objetivo
Financiar as atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, entendendo-se por atividades não agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviço no meio rural que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
Clientes
1.      Agricultores e produtores rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
a.       explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
b.      residam na propriedade ou em local próximo;
c.       não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor (este item não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade);
d.      obtenham, no mínimo, 50% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e.       tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até dois empregados permanentes; e
f.        tenham obtido renda bruta anual familiar de até R$ 160 mil nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
2.      Agricultores e produtores rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
a.       se enquadrem nos requisitos 1.a, 1.b, 1.d, 1.e e 1.f, citados anteriormente;
b.      sejam extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
c.       sejam integrantes de comunidades quilombolas rurais;
d.      sejam membros de povos indígenas; e
e.       sejam membros dos demais povos e comunidades tradicionais.
3.      Agricultores e produtores rurais familiares que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) válida, e:
a.       Pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
b.      Aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e explorem área não superior a 2 hectares de lâmina d’água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede; e
c.       Silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.
A DAP, conforme estabelecido pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, será exigida para qualquer financiamento no âmbito do Pronaf. São aptas a emitir a DAP as entidades cadastradas junto à Secretaria da Agricultura Familiar (SAF), que podem ser consultadas através do site da SAFLink para um novo site.

Ficam autorizados, até 30.12.2012, os seguintes rebates no cálculo da renda bruta familiar anual para efeito de enquadramento como agricultor familiar do PRONAF:
a.       50%, quando a renda bruta for proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão de bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
b.      70%, quando a renda bruta for proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, avicultura não integrada e suinocultura não integrada; e
c.       90%, quando a renda bruta for proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria.
A partir de 01.01.2013, o cálculo da renda bruta familiar anual deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:
a.       50% do valor da receita proveniente da venda de açafrão, algodão caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico,mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
b.      30% do valor da receita proveniente da venda da produção  oriunda das atividades de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural;
c.       100% do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria;
d.      100% do valor da receita proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários e não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” anteriores;
e.       100% (do valor estimado dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo pelos membros da unidade familiar (auto-consumo), excluídos aqueles destinados ao consumo intermediário no estabelecimento, a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” anteriores; e
f.       100% das demais rendas obtidas fora do estabelecimento.
Formas de concessão de crédito
Individual: formalizado com um produtor, para finalidade individual;

Coletivo: formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas.
Linhas de financiamento
Existem seis linhas de financiamento Pronaf:
1) Pronaf Agroindústria
Apoio financeiro a investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem ao beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo ou de produtos artesanais e a exploração de turismo rural.

Veja as 
condições do Pronaf Agroindústria
2) Pronaf Mulher
Apoio financeiro ao atendimento de propostas de crédito da mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.

Veja as 
condições do PRONAF Mulher
3) Pronaf Agroecologia
Apoio financeiro a investimento em sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.

Veja as 
condições do Pronaf Agroecologia
4) Pronaf ECO
Apoio financeiro a investimento de implantação, utilização e/ou recuperação de tecnologias de energia renovável, tecnologias ambientais, armazenamento hídrico, pequenos aproveitamentos hidroenergéticos, silvicultura e adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva.

Veja as 
condições do Pronaf ECO
5) Pronaf Mais Alimentos
Apoio financeiro a:
·         investimento para promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando à elevação da renda da família produtora rural; e
·         investimentos em projetos de reconstrução e revitalização de unidades familiares de produção que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em função de estiagem, seca, excesso de chuvas, enchentes ou enxurradas ocorridos nos municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de 01/02/2011.
6) Pronaf Composição de Dívidas
Linha de crédito para composição de dívidas oriundas de operações de financiamento de investimento ou de custeio contratadas no âmbito do PRONAF com recursos repassados pelo BNDES.
7) Pronaf Jovem
Linha de crédito para implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, dentre outros objetivos, desde que beneficiários sejam maiores de 16 anos e menores de 29 anos e cumpram outros requisitos.
Condições gerais do programa
Itens financiáveis
São financiáveis os bens e serviços necessários ao empreendimento, desde que diretamente relacionados com a atividade produtiva e de serviços, e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda da família produtora rural ou economia dos custos de produção, observado o disposto no Manual do Crédito Rural (MCR), tais como:
·         aquisição de máquinas e equipamentos novos, desde que:
1.      sejam produzidos no Brasil;
2.      constem da relação constem da relação da SAF/MDALink para um novo site e do Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES (caso não constem, o valor do crédito ficará limitado a R$ 5 mil por item financiado);
3.      atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização aplicáveis ao Produto BNDES Finame Agrícola; e
4.      tenham até 80 CV (cavalos-vapor) de potência, quando se tratar de tratores e motocultivadores.
·         aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que:
1.      o valor do bem seja de até 40 mil reais;
2.      tenham até 10 anos de uso;
3.      sejam fabricados no Brasil; e
4.      tenham sido revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto, atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento.
·         construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
·         obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;
·         destoca, florestamento e reflorestamento;
·         formação de lavouras permanentes;
·         formação ou recuperação de pastagens;
·         eletrificação e telefonia rural;
·         recuperação ou reforma de máquinas e equipamentos;
·         em projeto de implantação de cultura permanente, gastos com tratos culturais (fertilizantes, adubos, corretivos de solo etc.) até a ocorrência da primeira safra em escala comercial, desde que os gastos para a implantação da cultura também estejam sendo financiados;
·         em pecuária, gastos tradicionalmente considerados como de custeio, tais como aquisição de larva, pós-larva, pintos de um dia e ração, desde que ocorram até a primeira safra em escala comercial e que os demais gastos de implantação do projeto estejam sendo financiados;
·         gastos com assistência técnica até 2%, a cada ano, do saldo devedor do financiamento;
·         aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;
·         custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxa e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de terra, até o limite de 15% do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico;
·         recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, limitado a 35% do valor do projeto ou da proposta; e
·         aquisição de veículos, em qualquer linha, que deverá observar o disposto no item 3-3-5 do MCR e atender às seguintes condições:
1.      podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques e motocicletas adaptadas à atividade rural;
2.      deve ser apresentada comprovação técnica e econômica de sua necessidade ao agente financeiro, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;
3.      deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento durante, pelo menos, 120 dias por ano;
4.      não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.
Garantias
As garantias serão definidas pela instituição financeira credenciada, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Não será admitida, como garantia, a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.
Encaminhamento

O interessado deve dirigir-se à instituição financeira credenciada de sua preferência para obtenção de informações sobre a documentação necessária à negociação da operação, que será analisada com base em projeto técnico a ser apresentado, além de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), fornecida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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