A Secretaria de estado de Desenvolvimento Econômico, publicou no dia 29 de novembro de 2018 no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso uma portaria que dispõe sobre regras e critérios para o apoio a eventos relacionados ao turismo apoiados pela referida"Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso", a publicação se encontra na edição de número 27391 na página 46 do Diário Oficial.
VEJAM NA ÍNTEGRA a PORTARIA da SEDEC que Dispõe sobre regras e critérios para o apoio a eventos relacionados ao Turismo.
PORTARIA N° 331/2018/GS/SEDEC.
Dispõe sobre regras e critérios para o apoio a
eventos relacionados ao turismo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II da
Constituição Estadual e com base nas disposições da Instrução Normativa
Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015 e alterações,
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, de 01 de março de
2016 e alterações e Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, que regulamenta a
Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2017;
- Considerando a necessidade de criar regras e critérios para o apoio do Estado de Mato Grosso a eventos relacionados ao turismo realizados por entes públicos e organizações da sociedade civil;
- Considerando a necessidade de observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
- Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso, observando a política estadual para a área;
- Considerando a necessidade de promover as ações com planejamento, efetividade e finalidade, atendendo o interesse público na utilização dos recursos públicos em eventos ligados ao Turismo.
CAPÍTULO I
DO APOIO
Art. 1º O apoio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à realização
de evento relacionado ao turismo e promovidos por ente da administração pública
federal, municipal ou por organização da sociedade civil ficará condicionado à observância das regras e critérios previstos
neste instrumento.
§ 1º - O apoio aos eventos objetiva contribuir para o desenvolvimento,
a difusão e o fomento do turismo no
Estado, observando as diretrizes das respectivas políticas, a legalidade, a
conveniência, a reciprocidade e a oportunidade para o desenvolvimento
estratégico.
§ 2º - O apoio poderá ser realizado através de cooperação técnica, suporte de bens, serviços e/ou transferência voluntária de recursos previstos no orçamento do Estado.
§ 3º - A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de
convênios, parceria e/ou instrumento congênere, respeitando as disposições
da legislação sobre o assunto.
§ 4º - A observância
dos requisitos e regras contidas neste instrumento não exime o
interessado
ao
apoio do dever de respeitar a legislação vigente que venha a
afetar a execução do evento.
§ 5º - O disposto nesta norma não se aplica aos eventos idealizados e/ou planejados pelos
entes da Administração Pública Estadual.
§ 6º - A observância dos requisitos e regras contidas
neste instrumento inclui as transferências voluntárias
de recursos
oriundas de emendas parlamentares previstas no Orçamento do Estado.
Art. 2º - Podem receber
apoio
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para os fins previstos neste instrumento,
os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta e
organizações da sociedade civil.
Art. 3º - O apoio mediante cooperação técnica ou
transferência voluntária de recursos somente
será efetivado depois de cumpridas as exigências contidas na legislação
pertinente.
Art. 4º - Para receber o apoio previsto
na presente norma, as organizações
da sociedade civil deverão possuir em seu objeto social a compatibilidade com a ação que se pretende o apoio, bem como deverá demonstrar capacidade técnica e operacional para a execução
do projeto que se propõe a realizar.
Art. 5º - O apoio previsto neste instrumento consistirá:
I - locação de
palco;
II - locação de
espaços destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, centro de
convenções e salões;
III - locação de
tenda;
IV - locação de som;
V - locação de
iluminação;
VI - locação de
banheiro químico;
VII - contratação de
serviços de segurança, desde que efetuado por empresa especializada no ramo e
credenciada junto ao órgão competente;
VIII - locação de
alambrados ou fechamentos;
IX - locação de
estandes;
X - locação de
gerador de energia;
XI - locação de
arquibancadas;
XII - contratação de
recepcionistas;
XIII - locação de
vídeo e imagem (telão e projetor);
XIV – produção de
material gráfico;
XV – produção de
itens promocionais, tais como: camiseta, boné, brindes e outros itens
correlatos;
XVI - Show e
apresentações culturais;
XVII – divulgação do
evento;
XVIII - Serviços de
decoração.
§ 1º Poderão ser realizadas despesas de acordo com a necessidade do
objeto proposto, desde que comprovada a sua pertinência e adequação ao plano de
trabalho.
§ 2º Não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do
valor do apoio pela Concedente os custos com divulgação, material gráfico e
produção de itens promocionais previstos no plano de trabalho e termo de
referência.
§ 3º Não poderão
ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do apoio pela
Concedente os custos com shows e apresentações culturais.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS TURISTICOS
Art. 6º - Podem receber apoio somente os eventos considerados de interesse
turístico, sendo estes definidos como aqueles que visam os encontros planejados
de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, ideias ou ações que
fomentem ou fortaleçam o desenvolvimento das atividades turísticas e promovam a
imagem do destino turístico, classificando-se em:
I - Eventos de Apoio à Comercialização;
e
II - Eventos
de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico.
Art. 7º - Eventos de Apoio
à Comercialização são aqueles que têm como objeto ações relacionadas à
articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos do
Estado.
Art. 8º - Eventos de
Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico são aqueles de caráter
tradicional e de notório conhecimento popular, que comprovadamente
contribuam para promoção e fomento da atividade turística do destino.
Art. 9º - Os eventos a serem apoiados nos termos desta norma deverão servir
ao fortalecimento das respectivas políticas públicas e contemplar ações capazes
de contribuir para:
I - gerar novos
empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e
na qualidade de vida das comunidades;
II - valorizar,
conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no
princípio da sustentabilidade;
III - estimular
processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos que
caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo
mato-grossense;
IV - promover o
incremento de produtos turísticos, a diversificação da oferta, a estruturação
de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo
turístico;
V – Fomentar e
fortalecer o fluxo turístico, favorecendo o desenvolvimento local;
VI – Valorizar e
estimular o turismo interno, como forma de auxiliar na diminuição da
sazonalidade.
Art. 10 - O evento turístico a ser apoiado deverá contemplar ações em municípios
que preencham os requisitos a seguir:
I - Integrem o
Programa de Regionalização do Turismo do Ministério do Turismo;
II - Estejam no
Calendário Anual de Eventos Turísticos da Secretaria de Estado Desenvolvimento
Econômico;
III - Possuam
pessoas físicas e jurídicas do segmento do turismo, instaladas no município,
com cadastro vigente no CADASTUR.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 11 - O evento
deverá ser executado de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou
parcial.
Art. 12 - Caso seja
concluída a execução das metas objeto do apoio e ainda existirem recursos não
utilizados, o interessado poderá solicitar a ampliação das metas e a utilização
do saldo de recursos, ficando a autorização a critério das respectivas
secretarias desde que exista prazo suficiente para executá-las.
Art. 13 - Após a formalização do apoio,
os ajustes realizados durante a execução do objeto de apoio que integram o
Plano de Trabalho, deverão ser previamente submetidos e aprovados pela equipe
técnica e as autoridades competentes.
§ 1º - Somente serão
admitidas as alterações que não comprometam o objeto do apoio.
§ 2º - Fica vedada a
alteração da data do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força
maior, quando a alteração deverá ser justificada e comprovada.
Art. 14 – Nos eventos é vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção
pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 1º Será
considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis,
cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação
onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º O descumprimento
do disposto no caput deste artigo ensejará ao proponente, a
suspensão imediata de apoio aos eventos financiados pelos órgãos da
administração pública estadual.
§ 3º A suspensão de
que trata o parágrafo anterior poderá ser de até 02 (dois) anos, devidamente
publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 - Em toda e qualquer ação ou
material relacionado com a execução do objeto conveniado é obrigatória a
inserção das logomarcas do Governo Estadual e a marca oficial do Turismo do
Estado, respectivamente, como apoiadores do evento.
Art. 16 – Sendo de interesse a
administração pública estadual poderá:
I – Instalar e
manter estande para exibição de projetos, bens ou serviços do Estado;
II- Disponibilizar
vagas para participação de colaboradores do Governo nas atividades realizadas
durante o evento;
III- Disponibilizar
espaço e tempo para realização de palestras sobre temas de interesse do Estado;
IV – Realizar
pesquisa com o público alvo nos termos solicitados pela Concedente;
V – Fornecer as
informações previamente solicitadas pela Concedente sobre o evento e o público
participante.
Art. 17 – O órgão apoiador do evento
deverá acompanhar a realização do evento, por meio de um ou mais
representantes, especialmente designados, avaliando, entre outros aspectos, os
seus resultados e reflexos, e a fiel execução do objeto de acordo com o projeto
aprovado.
§ 1º O convenente ou
parceiro deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para
acompanhar o servidor no ato do evento.
§ 2º Do acompanhamento
técnico realizado nos termos deste artigo decorrerá a elaboração de relatório
de atividades, o qual deverá ser anexado ao processo de prestação de contas.
Art. 18 - Aquele que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos
servidores, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao
acompanhamento dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 19 - Na prestação de contas de
convênios e parcerias, além dos documentos previstos na legislação, o
realizador do evento deverá apresentar como comprovação da execução do evento:
fotografia ou vídeo, matéria pós-evento em veículo de comunicação, entre
outros, de cada etapa especificada no plano de trabalho aprovado, evidenciando
sua realização e localidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – O gestor do órgão a conceder o
apoio ao evento possui a discricionariedade para definir os municípios,
regiões, estabelecer outros requisitos além dos previstos para o apoio a
realização de eventos mencionados neste instrumento.
Art. 21 - Os interessados no apoio ficam
obrigados a manter seu cadastro atualizado junto aos órgãos da administração
pública estadual para o recebimento das comunicações de praxe.
Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
Cuiabá-MT,
28 de novembro de 2018.
Leopoldo
Rodrigues de Mendonça
Secretario
de Estado de Desenvolvimento Econômico
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