SAD
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Ato: LEI ORDINÁRIA
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6276/1993
20/07/1993
20/07/1993
1
20/07/1993
20/07/1993
Assunto:Dispõe sobre atividade de guia e excursões de turismo no Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:Alterado por/Revogado por:Observações:
1
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.276, DE 14 DE JULHO DE 1993 - D.O. 20.07.93.
Autor: Deputado Paulo Moura
Dispõe sobre atividade de guia e excursões de turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os grupos ou excursões de turismo que ingressarem no território do Estado de Mato Grosso deverão ser acompanhados por guia de turismo cadastrado na EMBRATUR.
§ 1º Ao praticar a atividade turística no Estado de Mato Grosso, o grupo em excursão terá obrigatoriamente um guia local, ou um guia de excursão regional, ou um guia especializado em roteiros ecológicos, registrados no órgão estadual de turismo.
§ 2º A fiscalização da qualificação do guia de turismo será efetuada pelo órgão estadual de turismo.
Art. 2º As excursões de turismo somente poderão ser realizadas por agências de viagens e turismo registradas no órgão estadual de turismo.
Art. 3º Os órgãos ou entidades oficiais de turismo do Estado e de seus Municípios turísticos promoverão cursos periódicos de atualização para os guias de turismo, com o objetivo de aprimorar e renovar seus conhecimentos sobre a história, arquitetura, recursos naturais, locais de atração turística, eventos culturais, históricos e folclóricos do Estado e de seus Municípios turísticos.
Parágrafo único Será obrigatória, para os guias de turismo que atuarem no Estado de Mato Grosso, a realização bianual de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, promovidos pelos órgãos de turismo do Estado ou dos Municípios turísticos.
Art. 4º Fica o órgão estadual de turismo autorizado a efetuar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais com o objetivo de cumprir a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
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