Tal direito fundamental foi considerado indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca.
Nesta ocasião, o Tribunal também definiu que a existência de outro imóvel em nome do mesmo grupo familiar agricultor não é, por si só, capaz de descaracterizar o imóvel como pequena propriedade rural e permitir sua penhorabilidade.
A tese vencedora confirmou que nos casos em que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, que esses sejam contíguos e que juntos não ultrapassem o limite de quatro módulos fiscais, se demonstra condições suficientes para sua garantir sua impenhorabilidade.
A tese vencedora levou em consideração a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) que determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
📑Recurso extraordinário
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