27 de abril de 2021

Recentemente o STF debateu o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívidas (artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal).



Tal direito fundamental foi considerado indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. 
Nesta ocasião, o Tribunal também definiu que a existência de outro imóvel em nome do mesmo grupo familiar agricultor não é, por si só, capaz de descaracterizar o imóvel como pequena propriedade rural e permitir sua penhorabilidade. 
A tese vencedora confirmou que nos casos em que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, que esses sejam contíguos e que juntos não ultrapassem o limite de quatro módulos fiscais, se demonstra condições suficientes para sua garantir sua impenhorabilidade. 
A tese vencedora levou em consideração a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) que determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
📑Recurso extraordinário

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