Autor: AID
A expectativa da ANEEL é de recadastramento de 258,8 mil unidades nos próximos três anos, a ser operacionalizado pelas distribuidoras de acordo com o seguinte cronograma:
- 2021: revisão cadastral de todas as unidades consumidoras do Grupo A (Rural; Irrigante e Aquicultor; Água Esgoto e Saneamento) e das unidades consumidoras em que a razão social do titular ou o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividades não elegíveis para os benefícios tarifários;
- 2022: revisão cadastral das atividades de irrigação e aquicultura considerando a metade dos consumidores do Grupo B com maior consumo no ano anterior;
- 2023: revisão cadastral das atividades de irrigação e aquicultura considerando o restante dos consumidores do Grupo B.
Classe | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Rural | - UCs com razão social/CNAE indicando atividades não elegíveis para os benefícios; e - Grupo A | - | Fim do benefício | - |
Água, esgoto e saneamento | - | Fim do benefício | - | |
Irrigante e Aquicultor | - Grupo B: 1/2 (maior consumo) | - Grupo B: 1/2 (restante) | início de ciclo periódico | |
Estimativa (quantidade de unidades) | 32.219 (Gr. A) | 113.290 | 113.290 |
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A Resolução nº 800/2017 regulamentou as disposições da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE previstas no Decreto n 9.022/2017, inserindo na Resolução 414/2010 o procedimento de revisão cadastral para verificar a continuidade do atendimento aos critérios para o recebimento de benefícios tarifários das classes rural e água, esgoto e saneamento, bem como das atividades de irrigação e aquicultura. O primeiro ciclo de revisão cadastral foi então previsto para o período de 2019 a 2021. Em 14 de janeiro de 2020, a Diretoria Colegiada da ANEEL aprovou o Despacho nº 92/2020, por meio do qual suspendeu a revisão cadastral, após Pedido de Medida Cautelar interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), e estipulou o refaturamento para os consumidores que haviam perdido o benefício em função do término de prazo. Embora tenha se realizado por outros motivos, o Despacho nº 92/2020 se tornou necessário considerando-se a pandemia de COVID-19 e o disposto pelas Resoluções Normativas nº 878/2020 e 891/2020.
A quantidade de unidades consumidoras alcançadas pelo processo de revisão cadastral, planejada no cronograma original para 4,94 milhões de unidades consumidoras (sendo 4,59 milhões da classe rural), foi sensivelmente reduzida devido à extinção em 2023, , dos benefícios tarifários da classe rural e da subclasse água, esgoto e saneamento, promovida pelo Decreto nº 9.642/2018.
Quanto à necessidade de comprovação de licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos para receber o benefício, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica, será aceita a autodeclaração do consumidor para o primeiro ciclo de revisão cadastral, sendo exigível a dispensa, outorga ou licença a partir de 2024. “Assim, os consumidores terão 36 meses para providenciar os ajustes, de maneira paulatina e equilibrada”, avaliou o diretor-geral da ANEEL, André Pepitone.
A ANEEL determinou ainda que o período de revisão cadastral seja amplamente divulgado pelas distribuidoras, na página delas na internet, pelo conselho de consumidores e de forma individualizada a cada consumidor por meio de mensagem na fatura de energia. Após cada ano, as distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL um relatório informando as unidades consumidoras afetadas e o resultado da revisão cadastral.
Antes de chegar a essa decisão, a ANEEL realizou a Consulta Pública nº 001/2020, de 16/01/2020 a 16/03/2020, a qual recebeu 366 contribuições de 81 representantes da sociedade, sendo 64,5% total ou parcialmente aceitas.
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