A implementação do novo sistema se dará de forma gradual e regionalizada. Enquanto isso, a DAP permanecerá sendo emitida até 30 de junho deste ano e válida até a sua data de vigência (período de 2 anos), para que não haja interrupção do acesso às políticas públicas ofertadas pelo governo.
“O CAF será um cadastro para as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar no geral, e não apenas com a finalidade de acessar a linha de crédito do Pronaf.
Nele, todos os membros da propriedade serão vinculados e haverá confronto com outros bancos de dados, auxiliando na identificação de quem realmente se enquadra”.
Os agricultores que possuem DAP em vigor podem ficar tranquilos, pois continuarão tendo acesso às linhas de crédito do Pronaf e a outras ações do Ministério.
A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) da agricultura familiar e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas.
A DAP é a porta de entrada do agricultor familiar às políticas públicas de incentivo à produção e geração de renda. Como uma identidade, o documento tem dados pessoais dos donos da terra, dados territoriais e produtivos do imóvel rural e da renda da família. Para acessar uma linha de crédito do Pronaf, por exemplo, é imprescindível a DAP, pois nela consta informações que darão segurança jurídica para as transações de financiamentos.
Além dos agricultores/as familiares, são beneficiários da DAP pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária e beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAR A EMISSÃO DE DAP
ONDE SOLICITAR A DAP
OUTRAS INFORMAÇÕES
É o instrumento da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, instituída pela Lei nº 11.326, de 2006, destinado à identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar.
Instituído pelo Decreto Nº 9.064, de 2017, que regulamenta a Lei nº 11.326/2006, determina que o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) com inscrição ativa, é requisito para o acesso de agricultores familiares e demais beneficiários da Lei às políticas públicas de apoio e incentivo à produção agrícola familiar.
O Decreto Nº 9.064/2017 também determina que o CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e aos empreendimentos familiares rurais.
A DAP, até que se conclua a implementação do CAF, permanece como instrumento de identificação do agricultor familiar para fins de acesso às políticas públicas de apoio e incentivo à produção agrícola familiar.
Desta forma, o período de transição da DAP para o CAF não interromperá o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas.
Clique aqui e acompanhe as notícias sobre condições e os prazos para esse período de transição.
Cartilha do CAF (5 pág.), clique aqui.
Manual do CAF (116 pág.), clique aqui.
Como o CAF será implementado?
O serviço de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) será disponibilizado à sociedade por meio de sistema eletrônico próprio, operacionalizado por uma rede de emissores.
A rede de emissores do registro de inscrição no CAF, será constituída por entidades públicas, inclusive prefeituras municipais, e por entidades privadas, autorizadas pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
A autorização para as entidades interessadas ingressarem a rede de emissores do registro de inscrição no CAF, será disponibilizado no portal de serviços da plataforma Governo do Brasil (gov.br).
Acompanhe aqui (últimas notícias) as notícias sobre como e quando obter autorização para ingresso na rede emissora do CAF, bem como, sobre o cronograma para lançamento do CAF.
Quais são os benefícios do CAF?
O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) será o requisito básico para o agricultor (a) familiar e para o empreendedor familiar rural, bem como qualquer de suas formas associativas de organização da agricultura familiar (CAF JURÍDICO) acessarem as diversas políticas públicas voltadas para o incentivo e a geração de renda para agricultura familiar.
O acesso as essas políticas públicas serão realizadas com maior transparência e segurança, pois as informações declaradas pelo beneficiário requisitante serão validadas por informações já existentes em outras bases de dados do governo federal.
O CAF irá identificar todos os membros que compõem uma Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), e um Empreendimento Familiar Rural, bem como, a composição das formas associativas de organização da Agricultura Familiar, permitindo dessa forma que o governo federal obtenha um retrato mais amplo e real do cenário da agricultura familiar.
Veja quais são as principais políticas públicas do governo federal para a agricultura familiar:
1. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
2. Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
3. Seguro da Agricultura Familiar (SEAF);
5. Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
6. Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF);
7. Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
8. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
9. Programa Nacional de Proteção e Uso do Biodiesel (PNPB);
10. Beneficiário Especial da Previdência Social;
11. Auxílio Emergencial Financeiro;
12. E demais programas estaduais e municipais.
Para acessar essas políticas públicas será necessário que a inscrição no CAF se mantenha ativa.
Entenda quais serão os Status do CAF.
ATIVO
É a inscrição no CAF que está habilitada para fins de acesso às ações e políticas públicas destinadas à UFPA, aos Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização da agricultura familiar.
INATIVO
É a inscrição no CAF que está desabilitada para fins de acesso às políticas públicas destinadas à UFPA, aos Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização da agricultura familiar, em razão de pendência de conclusão ou de atualização das informações registradas.
SUSPENSO
É a inscrição no CAF que está temporariamente desabilitada para fins de acesso às políticas públicas destinadas à UFPA, aos Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização da agricultura familiar, em razão de processo administrativo para apuração de denúncias e comunicados de irregularidades, decisão judicial ou de órgãos de controle externo.
Quem pode solicitar inscrição no CAF?
Os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326/2006 (incluir link):
- Agricultores familiares;
- Silvicultores;
- Extrativistas;
- Aquicultores;
- Maricultores;
- Pescadores artesanais;
- Povos indígenas;
- Comunidades remanescentes de quilombos rurais;
- Povos e Comunidades tradicionais;
- Empreendedores familiares rurais; e
- Formas associativas de organização da agricultura familiar.
Para identificação e qualificação das UFPAs e dos Empreendimentos Familiares Rurais, deve-se observar os seguintes requisitos:
I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até quatro módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
III - aufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar
A Unidade Familiar identificada como indígena, integrante de comunidades remanescentes de quilombos ou integrante das demais comunidades tradicionais não necessitam obedecer ao limite de área de até 4 módulos fiscais.
São formas associativas de organização da agricultura familiar as pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa Singular da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa Central da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e
c) Associação da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF.
Unidade Técnica Responsável
Coordenação-Geral do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CGCAF
SBN Quadra 01, Bloco D, Ed. Palácio do Desenvolvimento, 10º andar
Brasília/DF - CEP: 70057-900
caf@agro.gov.br
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